sábado, 30 de maio de 2020

Noções Gerais de Obrigações (Parte I):

CONCEITO DE OBRIGAÇÕES

            Segundo o conceito técnico-jurídico, que é o utilizado aqui no direito das obrigações, obrigação é um vínculo jurídico que constrange o devedor a dar, a fazer ou a não fazer algo em relação ao credor. 

            Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:
            “Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de uma determinada prestação”.

            É necessário pontuar que há outros significados inadequados e semanticamente diferente do conceito técnico-jurídico, sendo esses: 
  1. No sentido de dever que todos têm em respeitar os direitos alheios;
  2. Indicando o documento probatório da obrigação (com o uso do termo obrigação), com o sentido material;
  3. Com o significado de débito somente, que é o elemento passivo do patrimônio, ou somente do crédito, que é o elemento ativo do patrimônio, ou ainda, o fato gerador da obrigação que dão fundamento a ela. 
          Embora seja frequente, na linguagem jurídica, dar o nome de crédito ao lado ativo da relação e reservar o termo obrigação para o lado passivo, a obrigação abrange a relação globalmente considerada, incluindo tanto o lado ativo (direito à prestação), como o lado passivo (o dever de prestar correlativo), usando-se para esse o termo débito.

Referência:
GONÇALVES, Carlos Roberto . Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas . v. V . São Paulo : Saraiva, 2010.

Português com Direito.

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