sábado, 30 de maio de 2020

Direito Penal II (Parte Especial) - Introdução:

PARTE ESPECIAL 

É a parte do Código Penal que trata dos crimes em espécie, cominando as respectivas penas. Esses crimes são agrupados em títulos, capítulos e sessões, de acordo com o bem jurídico protegido e assim facilitando o manuseio e a rápida localização dos tipos penais. Entretanto, a parte especial do código não esgota a totalidade das condutas definidas como crimes, pois a chamada legislação extravagante ou complementar encarrega-se de disciplinar e tipificar outras figuras delituosas que, em tese, são exigidas pela modernidade. 

De maneira contrária aos outros Códigos Penais brasileiros, o Código Penal atual, de 1940, inicia a parte especial tratando dos crimes contra a pessoa e encerra falando dos crimes contra o Estado, colocando o ser humano no centro do ordenamento jurídico, atribuindo à pessoa humana posição de destaque na tutela do Direito Penal. 

A parte especial encontra-se dividida em onze títulos, na seguinte ordem: 

I – Crimes contra a pessoa (arts. 121 a 154); 

II – Crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 183); 

III – Crimes contra a propriedade imaterial (arts. 184 a 196); 

IV – Crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207); 

V – Crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos (arts. 208 a 212); 

VI – Crimes contra a dignidade sexual (arts. 213 a 234-C); 

VII – Crimes contra a família (arts. 235 a 249); 

VIII – Crimes contra a incolumidade pública  (arts. 250 a 285); 

IX – Crimes contra a paz pública (arts. 286 a 288-A); 

X – Crimes contra a fé pública (arts. 289 a 311-A); 

XI – Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H). 


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