É a parte do Código Penal que trata dos crimes em espécie, cominando as respectivas penas. Esses crimes são agrupados em títulos, capítulos e sessões, de acordo com o bem jurídico protegido e assim facilitando o manuseio e a rápida localização dos tipos penais. Entretanto, a parte especial do código não esgota a totalidade das condutas definidas como crimes, pois a chamada legislação extravagante ou complementar encarrega-se de disciplinar e tipificar outras figuras delituosas que, em tese, são exigidas pela modernidade.
De maneira contrária aos outros Códigos Penais brasileiros, o Código Penal atual, de 1940, inicia a parte especial tratando dos crimes contra a pessoa e encerra falando dos crimes contra o Estado, colocando o ser humano no centro do ordenamento jurídico, atribuindo à pessoa humana posição de destaque na tutela do Direito Penal.
A parte especial encontra-se dividida em onze títulos, na seguinte ordem:
I – Crimes contra a pessoa (arts. 121 a 154);
II – Crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 183);
III – Crimes contra a propriedade imaterial (arts. 184 a 196);
IV – Crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207);
V – Crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos (arts. 208 a 212);
VI – Crimes contra a dignidade sexual (arts. 213 a 234-C);
VII – Crimes contra a família (arts. 235 a 249);
VIII – Crimes contra a incolumidade pública (arts. 250 a 285);
IX – Crimes contra a paz pública (arts. 286 a 288-A);
X – Crimes contra a fé pública (arts. 289 a 311-A);
XI – Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H).
Português com Direito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário